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sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

APROVADA A LEI DE POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA LEITURA LITERÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE PARNAMIRIM/RN



Genteeee preciso compartilhar com vocês a grande alegria que tive hoje ao receber uma postagem no meu face sobre a APROVAÇÃO DA LEI DE POLÍTICA PÚBLICA DE PROMOÇÃO DA LEITURA LITERÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE PARNAMIRIM. Sou grata a Deus por essa conquista e fazer parte de um grupo que ama intensamente a leitura e reconhece que a partir dela muitas vidas podem ser modificadas, reconstruídas e novos caminhos traçados.
A LEITURA LITERÁRIA NAS NOSSAS ESCOLAS ESTÁ GARANTIDA!!!!



Abaixo a LEI Nº 1.563 NA ÍNTEGRA PARA VOCÊS!!!!



LEI ORDINÁRIA Nº 1.563, 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Criação da Política Municipal de Promoção da
Leitura Literária nas Escolas Públicas do Município de
Parnamirim/RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN:
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU
sanciono a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA LEITURA LITERÁRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS
Art. 1º - Fica criada a Política Municipal de Promoção da Leitura
Literária nas Escolas Públicas do Município de Parnamirim, que
obedecerá ao disposto nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Política a que se refere este artigo
tem por objetivo fazer com que o Poder Público assegure a formação
do leitor em todas as escolas de educação infantil e ensino fundamental do Município, de modo que as crianças, os adolescentes, os
jovens e adultos desenvolvam o prazer em ler textos literários, favorecendo o acesso ao conhecimento e aos bens culturais da humanidade, conforme diretrizes a serem observadas:
I – Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula a partir de uma centena de alunos, tenham o seu espaço de leitura bem
estruturado, seja biblioteca e/ou sala de leitura, ainda que optem por
manter um canto de leitura em cada sala de aula ou se utilizem de
instrumento móvel para a disponibilização de acervo;
II – Garantir que todas as escolas públicas, com matrícula inferior a uma centena de alunos, tenham um canto de leitura em cada
sala de aula, ainda que se utilize de instrumento móvel para circulação de acervo;
III – Prover os espaços de leitura das escolas e os cantos da
leitura das salas de aula de um acervo de qualidade, constantemente
ampliado e atualizado;
IV – Realizar um plano de formação inicial e continuada de educadores para realizarem a mediação de leitura literária junto ao
público leitor das escolas;
V – Oferecer as condições para que as escolas elaborem e implementem os seus projetos de promoção da leitura literária, levando
em conta a democratização do acesso ao livro e à leitura por parte
do público interno e, quando possível, da comunidade do entorno
da escola;
VI – Garantir a presença de educadores, mediadores de leitura,
em todas as  bibliotecas e/ou salas de leitura, BM como de bibliotecários e/ou de profissionais por estes orientados para realizarem
o trabalho de organização, classificação, catalogação, controle e
manutenção do acervo;
VII – Dar publicidade à importância da leitura literária por meio
de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras
iniciativas congêneres.
Art. 2º - A partir da aprovação desta Lei, cabe a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em parceria com as escolas e a
sociedade civil organizada, elaborar o Plano Municipal de Leitura
Literária nas Escolas (PMLLE), a ser revisado sempre no mês de
setembro de cada ano, tendo em vista nortear a definição das verbas orçamentárias para a sua execução.
§ 1º A concepção e a gestão do Plano Municipal de Leitura
Literária nas Escolas (PMLLE) serão realizadas, de forma compartilhada, através de um Comitê Gestor formado por representantes do poder executivo, das escolas, da Biblioteca Pública
Municipal e de organizações da sociedade civil.
§ 2º O Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) deverá considerar e incorporar as iniciativas das escolas, da
sociedade civil organizada e aquelas realizadas em parceria com
empresas e com o próprio poder público.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS DE LEITURA
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, são considerados espaços de leitura:
I – Biblioteca: ambiente preparado para a realização de
pesquisas, leitura espontânea, empréstimos e atividades de mediação de leitura. O acervo é composto de obras literárias e de refer-
ência (dicionários; enciclopédias; manuais; gramáticas da língua
portuguesa; mapas; atlas; entre outros);a realização de atividades de mediação de leitura, empréstimos e leitura espontânea.
O acervo é composto, majoritariamente, de obras literárias;
III – Canto de Leitura: é um ambiente preparado na própria
sala de aula para a realização de atividades de mediação de leitura,
empréstimos de livros e leitura espontânea, observados os incisos
I e II, parágrafo único, do artigo 1º desta legislação. O acervo é composto de obras literárias;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os instrumentos móveis para fazerem
circular acervos literários são opcionais e de caráter complementar aos serviços prestados pela biblioteca, sala de leitura da escola
e/ou Cantos de Leitura, portanto, não substituem os espaços
definidos nos incisos I, II e II deste artigo 3º.
Art. 4º - Para cumprir o papel de formar leitores, os espaços de
leitura devem ser equipamentos que apresentem as seguintes características:
I – Espaço Físico acolhedor, amplo, cuidado e bem arejado, organizado com mobiliário apropriado para a exposição do acervo,
para a leitura e para as atividades de mediação de leitura e/ou
pesquisa;
II – Acervo disposto de maneira atrativa e que facilite o manuseio, com autonomia, por parte dos leitores;
III – Ambiente composto por diversos suportes midiáticos que
favoreçam a interlocução com os portadores de textos e estimulem
à leitura e a pesquisa: obras literárias, obras de referência, TV e
DVD, aparelhos de som, computador com internet, entre outros;
IV– Asala de leitura e/ou biblioteca deve ser aberta diariamente,
no horário de funcionamento da escola, e, para tanto, é necessário
a presença sistemática de educadores mediadores de leitura que
desenvolvam uma programação de atividades de leitura divulgada
junto ao público, fazendo do espaço uma referência para a comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cantos de leitura dever se fixos e
cuidadosamente ambientado num dos cantos da sala de aula.
CAPÍTULO III
DO ACERVO
Art. 5º - O acervo da biblioteca ou da sala de leitura deve ser diversificado e de qualidade e, sempre que possível, respeitando
uma média de 10 (dez) exemplares, por título, para cada leitor que
utiliza os serviços do espaço.
§ 1º Para efeitos da promoção da leitura literária, objeto desta
Lei, as aquisições para os acervos das escolas devem priorizar as
obras literárias validadas pelo Comitê de Gestão do Plano Municipal
de Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) à luz das demandas elencadas pelas unidades escolares.
§ 2º No momento de aquisição de obras literárias, o Poder
Executivo e as escolas devem levar em consideração os seguintes
critérios:
I – Variedade: privilegiar temas e gêneros nacional e internacional (ficção científica; terror; aventuras; fantasias; contos; policiais; romances);
II – Qualidade material: Observar a qualidade material, tendo
em vista a durabilidade do objeto livro e dos outros portadores de
informações;
III – Qualidade visual: deve ser observada a qualidade gráfica
e visual, principalmente nos livros destinados aos leitores iniciantes,
pois as ilustrações desempenham um papel fundamental;
IV – qualidade de textos: identificar textos bem escritos, que
respeitam a língua e criam imagens literárias estéticas, fugindo do
compromisso de passar lições ou trabalhar conteúdos acadêmicos
já priorizados em outros tipos de textos.
§ 3º Ao elencarem títulos a serem adquiridos, as escolas devem
fazê-lo depois de ouvir as preferências e necessidades do seu público leitor.
Art. 6º - O acervo deve ser organizado no espaço de leitura a partir de critérios de classificação, com sistema de catalogação e controle de empréstimos, num trabalho realizado diretamente pelo bibliotecário ou por um profissional sob a sua orientação.
CAPÍTULO IV
DAMEDIAÇÃO DE LEITURA
Art. 7º - O planejamento e execução das atividades de mediação
de leitura, realizadas na biblioteca e/ou sala de leitura, devem ser
conduzidas por profissional com formação pedagógica, detentor de
cargo público de Professor ou Especialista de Educação, profissional oriundo, preferencialmente, de cursos de Pedagogia, Letras,
Normal Superior e Artes.
§ 1º As atividades de Mediação realizadas nos Cantos de Leiturasão conduzidas pelo próprio professor.
§ 2º Em todos os casos, para assumir e dar sequência às atividades de mediação de leitura, o profissional tem que se enquadrar
no seguinte perfil:
I – Relate um histórico pessoal como leitor de textos literários
e experiência contínua com a literatura;
II – Participe de formações, fóruns e redes, tendo em vista fortalecer as suas competências na área de formação de leitores;
III – Organize o espaço de leitura, conheça o seu acervo em
profundidade, planeje, realize e avalie atividades de mediação de
leitura para os diferentes públicos do espaço, a partir de uma programação sistemática, à luz do plano de gestão do espaço de leitura da escola;
IV – Crie materiais e estratégias de divulgação do espaço de
leitura, fortalecendo a identidade do mesmo junto à comunidade;
V – Fomente a formação de uma comunidade de leitores,
preparando crianças, adolescentes, jovens e/ou adultos para atuarem como mediadores de leitura;
VI – Produza e publique reflexões teóricas, álbuns e relatórios
que sistematizem os resultados a partir das atividades de  mediação de leitura;
VII – Conduza o processo de seleção de acervo e elaboração de
listas de títulos a serem adquiridos, ajudando na aplicação de eventuais recursos financeiros transferidos para a escola, tendo em
vista materializarem a política de promoção da leitura literária.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE PROMOÇÃO DA LEITURA
LITERÁRIA NAS ESCOLAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Todas as escolas devem elaborar os seus projetos de
promoção da leitura literária, observando o disposto na presente
Lei, apresentando-se à Secretaria Municipal de Educação para
que sejam contemplados no Plano Municipal de Leitura Literária
nas Escolas (PMLLE) e, por conseguinte, no orçamento a ser
disponibilizado para a sua efetivação.
§ 1º As escolas que expressem dificuldades quanto aos conceitos
e práticas relativas à promoção da leitura literária devem ter prioridade nos programas de formação, de modo que construam as
condições para elaborarem is seus projetos.
§ 2º No que tange a total aplicação desta Lei, devem ser priorizadas as unidades escolares que disponham dos sseus projetos de
promoção da leitura literária elaborados, de modo que se evite
desperdício de recursos.
Art. 9º - O Plano Municipal de Leitura Literária nas Escolas
(PMLLE) deve estimular a criação de Rede de Escolas Leitoras,
comprometidas com a realização de ações articuladas, tendo em
vista as trocas de experiências, criação e realização de atividades
de formação de mediadores de leitura, campanhas, feiras, mostras,
concursos e publicações de obras literárias oriundas de escolas da
Rede, entre outras atividades congêneres.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Rede de Escolas Leitoras devem
atuar em conjunto com o Comitê Gestor do Plano Municipal de
Leitura Literária nas Escolas (PMLLE) e, sempre que possível, com
organizações da sociedade civil, empresas e outros agentes interessados em promoverem a leitura literária.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta do Orçamento Geral do Município.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parnamirim/RN, 27 de dezembro de 2011.

MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS
Prefeito



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